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Lei Estadual do Paraná nº 9239 de 09 de Maio de 1990

Dispõe sobre remissão de créditos tributários conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ficam remitidos os créditos tributários decorrentes de:

I

operações realizadas com sal mineralizado, posição 23.07.08.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, ocorridas anteriormente a 15 de abril de 1988;

II

– prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros por fretamento, como definido na legislação estadual de transporte, até a data de 31 de março de 1990, e cujos serviços tenham sido objeto de licença pelo DSTC/DARM/DER;

III

fornecimento de energia elétrica para:

a

órgãos públicos do Estado do Paraná;

b

templos de qualquer culto;

c

partidos políticos;

d

instituições de assistência social e de educação, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do art. 14, da Lei nº 5172 de 25 de outubro de 1966, no período compreendido entre 1º de maio a 12 de setembro de 1989.

Art. 2º

O disposto no artigo anterior não autoriza a restituição de importâncias que tenham sido pagas.

Art. 3º

A Secretaria de Estado da Fazenda procederá o cancelamento dos créditos tributários de que trata esta lei, de ofício ou mediante requerimento das partes, tenham sido ou não objeto de lançamento ou inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 9239 de 09 de Maio de 1990