Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 9239 de 09 de Maio de 1990
Dispõe sobre remissão de créditos tributários conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam remitidos os créditos tributários decorrentes de:
I
operações realizadas com sal mineralizado, posição 23.07.08.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, ocorridas anteriormente a 15 de abril de 1988;
II
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros por fretamento, como definido na legislação estadual de transporte, até a data de 31 de março de 1990, e cujos serviços tenham sido objeto de licença pelo DSTC/DARM/DER;
III
fornecimento de energia elétrica para:
a
órgãos públicos do Estado do Paraná;
b
templos de qualquer culto;
c
partidos políticos;
d
instituições de assistência social e de educação, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do art. 14, da Lei nº 5172 de 25 de outubro de 1966, no período compreendido entre 1º de maio a 12 de setembro de 1989.