Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 9239 de 09 de Maio de 1990
Dispõe sobre remissão de créditos tributários conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Secretaria de Estado da Fazenda procederá o cancelamento dos créditos tributários de que trata esta lei, de ofício ou mediante requerimento das partes, tenham sido ou não objeto de lançamento ou inscrição na Dívida Ativa do Estado.