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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 9239 de 09 de Maio de 1990

Dispõe sobre remissão de créditos tributários conforme especifica.

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Art. 3º

A Secretaria de Estado da Fazenda procederá o cancelamento dos créditos tributários de que trata esta lei, de ofício ou mediante requerimento das partes, tenham sido ou não objeto de lançamento ou inscrição na Dívida Ativa do Estado.