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Lei Estadual do Paraná nº 8801 de 29 de Junho de 1988

Dispõe sobre o recolhimento de depósitos judiciais no Banco do Estado do Paraná S.A..

(vide ADIN 75-6)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Os valores ou depósitos judiciais, de qualquer natureza, recolhidos às serventias de Justiça Estadual, deverão ser depositados em agências do Banco do Estado do Paraná S.A., ou na falta deste em outro banco oficial.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 8801 de 29 de Junho de 1988