Lei Estadual do Paraná nº 8801 de 29 de Junho de 1988
Dispõe sobre o recolhimento de depósitos judiciais no Banco do Estado do Paraná S.A..
(vide ADIN 75-6)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Os valores ou depósitos judiciais, de qualquer natureza, recolhidos às serventias de Justiça Estadual, deverão ser depositados em agências do Banco do Estado do Paraná S.A., ou na falta deste em outro banco oficial.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado