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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 8801 de 29 de Junho de 1988

Dispõe sobre o recolhimento de depósitos judiciais no Banco do Estado do Paraná S.A..

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Art. 1º

Os valores ou depósitos judiciais, de qualquer natureza, recolhidos às serventias de Justiça Estadual, deverão ser depositados em agências do Banco do Estado do Paraná S.A., ou na falta deste em outro banco oficial.