Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 8801 de 29 de Junho de 1988
Dispõe sobre o recolhimento de depósitos judiciais no Banco do Estado do Paraná S.A..
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.