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Lei Estadual do Paraná nº 8376 de 16 de Outubro de 1986

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao patrimônio do Município de Paulo Frontin a área que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a reverter ao Município de Paulo Frontin, área de 2.064.43 (dois mil e sessenta e quatro metros e quarenta e três centímetros quadrados), situada no quadro urbano da Cidade de Paulo Frontin, à Rua 14 de Dezembro, com as seguintes confrontações e metragens: ao Norte, confronta-se com a Rua 14 de Dezembro, numa extensão de 64,50m; ao Sul, confronta-se com lote da Prefeitura Municipal, numa extensão de 72,90m; a Oeste, confronta-se com lote de José Tenchena, numa extensão de 31,50m e, finalmente, a Leste, com lote de herdeiros de Pedro Retchuk, na extensão de 29,80m.

Art. 2º

A área constante do art. 1º. é remanescente de uma área total de 14.220,00 m² (quatorze mil e duzentos e vinte metros quadrados) situada no quadro urbano da cidade de Paulo Frontin, devidamente registrada e transcrita sob o nº. 11.334 (anterior), às folhas 52 do Livro nº. 3-I e, atual sob nº. 2.193 do Livro nº. 02 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mallet.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 8376 de 16 de Outubro de 1986