Lei Estadual do Paraná nº 8376 de 16 de Outubro de 1986
Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao patrimônio do Município de Paulo Frontin a área que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica o Poder Executivo autorizado a reverter ao Município de Paulo Frontin, área de 2.064.43 (dois mil e sessenta e quatro metros e quarenta e três centímetros quadrados), situada no quadro urbano da Cidade de Paulo Frontin, à Rua 14 de Dezembro, com as seguintes confrontações e metragens: ao Norte, confronta-se com a Rua 14 de Dezembro, numa extensão de 64,50m; ao Sul, confronta-se com lote da Prefeitura Municipal, numa extensão de 72,90m; a Oeste, confronta-se com lote de José Tenchena, numa extensão de 31,50m e, finalmente, a Leste, com lote de herdeiros de Pedro Retchuk, na extensão de 29,80m.
A área constante do art. 1º. é remanescente de uma área total de 14.220,00 m² (quatorze mil e duzentos e vinte metros quadrados) situada no quadro urbano da cidade de Paulo Frontin, devidamente registrada e transcrita sob o nº. 11.334 (anterior), às folhas 52 do Livro nº. 3-I e, atual sob nº. 2.193 do Livro nº. 02 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mallet.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado