Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 8376 de 16 de Outubro de 1986
Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao patrimônio do Município de Paulo Frontin a área que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A área constante do art. 1º. é remanescente de uma área total de 14.220,00 m² (quatorze mil e duzentos e vinte metros quadrados) situada no quadro urbano da cidade de Paulo Frontin, devidamente registrada e transcrita sob o nº. 11.334 (anterior), às folhas 52 do Livro nº. 3-I e, atual sob nº. 2.193 do Livro nº. 02 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mallet.