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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 8376 de 16 de Outubro de 1986

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao patrimônio do Município de Paulo Frontin a área que especifica.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a reverter ao Município de Paulo Frontin, área de 2.064.43 (dois mil e sessenta e quatro metros e quarenta e três centímetros quadrados), situada no quadro urbano da Cidade de Paulo Frontin, à Rua 14 de Dezembro, com as seguintes confrontações e metragens: ao Norte, confronta-se com a Rua 14 de Dezembro, numa extensão de 64,50m; ao Sul, confronta-se com lote da Prefeitura Municipal, numa extensão de 72,90m; a Oeste, confronta-se com lote de José Tenchena, numa extensão de 31,50m e, finalmente, a Leste, com lote de herdeiros de Pedro Retchuk, na extensão de 29,80m.