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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 8211 de 30 de Dezembro de 1985

Autoriza a abertura de créditos suplementares e especial, alterando o orçamento atual do Colégio Estadual do Paraná, PARANATUR, IAPAR, FITC, SUREHMA, DEAM e CLASPAR.

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Art. 4º

Servirão para cobertura do crédito especial de que trata o artigo 3º desta Lei, recursos da própria entidade, em conformidade com o estabelecido, pelo artigo 43, § 1º, ítem II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 8211 /1985