Lei Estadual do Paraná nº 7964 de 20 de Dezembro de 1984
Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o Triênio 1985/1987.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O Orçamento Plurianual de Investimentos para o Triênio 1985/1987, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 32 da Emenda Constitucional nº 3 e artigo 5º do Ato Complementar nº 43, de 29 janeiro de 1969, estima, para o período, despesas de Capital no valor global de Cr$ 20.345.280.490.000,00 (vinte trilhões, trezentos e quarenta e cinco bilhões, duzentos e oitenta milhões e quatrocentos e noventa mil cruzeiros).
Os recursos destinados ao financiamento das despesas de Capital, estimadas no Orçamento Plurianual de Investimentos para o Triênio possuem a seguinte composição: Cr$ 1.000,00 1985 1986 1987 TOTAL DO TRIÊNIO 1 - RECURSOS DO TESOURO 1.420.645.077 1.442.065.344 1.331.169.720 4.193.880.141 Recursos Ordinários 752.204.001 839.499.844 756.981.520 2.348.685.365 Recursos Vinculados 668.441.076 602.565.500 574.188.200 1.845.194.776 2 – RECURSOS DE OUTRAS FONTES 5.207.150.361 5.374.470.615 5.569.779.373 16.151.400.349 TOTAL 6.627.795.438 6.816.535.959 6.900.949.093 20.345.280.490
As despesas de capital, com recursos do tesouro do Estado, discriminadas nos anexos integrantes desta Lei serão incluídas nos orçamentos anuais dos exercícios de 1985, 1986 e 1987.
No transcurso de cada exercício as importâncias consignadas nos projetos e atividades discriminadas nos anexos integrantes desta lei serão ajustadas pelas alterações que sejam procedidas no Orçamento Anual pelas formas legalmente autorizadas.
Os valores concernentes aos exercícios de 1986 e 1987 em cada projeto e atividade serão ajustadas por intermédio dos Orçamentos Anuais respectivos em função dos níveis gerais de preço e dos índices de desempenho obtidos nos programas a que os mesmos se refiram.
Observadas as disposições do Art. 33, § 2º, da Constituição Estadual, a composição dos programas de trabalho dos Órgãos em termos de projetos e atividades poderá ser alterada nos exercícios de 1986 e 1987 por ocasião da elaboração das Propostas de Orçamento Anual, figurando os ajustamentos nas programações de investimentos das Entidades da Administração Indireta que se achem desobrigadas de inclusão no Orçamento Anual, em anexo especial que obedecerá o mesmo nível de detalhamento que o Orçamento Plurianual de Investimentos.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado