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Lei Estadual do Paraná nº 7767 de 15 de Dezembro de 1983

Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o Triênio 1984/1986.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O Orçamento Plurianual de Investimentos para o Triênio 1984/1986, em conformidade com o disposto no §2º do artigo 32 da Emenda Constitucional nº 3 e artigo 5º do Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969, estima, para o período, despesas de Capital no valor global de Cr$ 5.855.623.859.000,00 ( cinco trilhões, oitocentos e cinqüenta e cinco bilhões, seiscentos e vinte e três milhões e oitocentos e cinqüenta e nove mil cruzeiros).

Art. 2º

Os recursos destinados ao financiamento das despesas de Capital, estimadas no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio possuem a seguinte composição: Cr$ 1.000,00 1984 1985 1986 TOTAL DO TRIENIO 1 – RECURSOS DO TESOURO 191.138.068 259.800.627 371.766.397 822.705.092 Recursos Ordinários 119.126.518 176.891.425 289.548.297 585.566.240 Recursos Vinculados 72.011.550 82.909.202 82.218.100 237.138.852 2 – RECURSOS DE OUTRAS FONTES 1.596.601.805 1.670.248.023 1.766.068.939 5.032.918.767 TOTAL 1.787.739.873 1.930.048.650 2.137.835.336 5.855.623.859

Art. 3º

As despesas de capital, com recursos do Tesouro do Estado, discriminadas nos anexos integrantes desta Lei serão incluídas nos orçamentos anuais dos exercícios de 1984, 1985 e 1986.

§ 1º

No transcurso de cada execício as importâncias consignadas nos projetos e atividades discriminadas nos anexos integrantes desta lei serão ajustadas pelas alterações que sejam procedidas no Orçamento Anual pelas formas legalmente autorizadas.

§ 2º

Os valores concernentes aos exercícios de 1985 e 1986 em cada projeto e atividade serão ajustados por intermédio dos Orçamentos Anuais respectivos em função dos níveis gerais de preço e dos índices de desempenho obtidos nos programas a que os mesmos se refiram.

§ 3º

Observadas as disposições do Art. 33., §2º da Constituição Estadual, a composição dos programas de trabalho dos Órgãos em termos de projetos e atividades poderá ser alterada nos exercícios de 1985 e 1986 por ocasião da elaboração das Propostas de Orçamento Anual, figurando os ajustamentos nas programações de investimentos das Entidades da Administração Indireta que se achem desobrigadas de inclusão no Orçamento Anual, em anexo especial, que obedecerá o mesmo nível de detalhamento que o Orçamento Plurianual de Investimentos.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º. de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 7767 de 15 de Dezembro de 1983