Lei Estadual do Paraná nº 7561 de 29 de Dezembro de 1981
Transforma a gratificação de Produtividade dos Membros do Ministério Público e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
A gratificação de produtividade de que trata o art. 1º. da Lei nº. 6.569, de 25 de junho de 1974, fica transformada, para os membros do Ministério Público, em verba de representação, a qual, somada à vantagem atribuída a esse título, ao Procurador Geral da Justiça, pela Lei nº. 7.443, de 29 de dezembro de 1980, passa a ser de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor em 1º. de janeiro de 1982, revogados o artigo 67 da Lei nº. 5.849, de 25 de setembro de 1968, e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado