Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 7561 de 29 de Dezembro de 1981
Transforma a gratificação de Produtividade dos Membros do Ministério Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entrará em vigor em 1º. de janeiro de 1982, revogados o artigo 67 da Lei nº. 5.849, de 25 de setembro de 1968, e demais disposições em contrário.