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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 7561 de 29 de Dezembro de 1981

Transforma a gratificação de Produtividade dos Membros do Ministério Público e dá outras providências.


Art. 2º

Esta lei entrará em vigor em 1º. de janeiro de 1982, revogados o artigo 67 da Lei nº. 5.849, de 25 de setembro de 1968, e demais disposições em contrário.