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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 7561 de 29 de Dezembro de 1981

Transforma a gratificação de Produtividade dos Membros do Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 1º

A gratificação de produtividade de que trata o art. 1º. da Lei nº. 6.569, de 25 de junho de 1974, fica transformada, para os membros do Ministério Público, em verba de representação, a qual, somada à vantagem atribuída a esse título, ao Procurador Geral da Justiça, pela Lei nº. 7.443, de 29 de dezembro de 1980, passa a ser de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo.