JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Paraná nº 7559 de 28 de Dezembro de 1981

Autoriza o Poder Executivo a dar fiança a empréstimos do Banco do Estado do Paraná junto ao Banco Nacional de Habitação para serem aplicados pela SANEPAR.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a dar fiança aos empréstimos contraídos ou que venham a ser contraídos pelo Banco do Estado do Paraná S/A com o Banco Nacional de Habitação, para serem aplicados através da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, até o máximo de 7.000.000 (sete milhões) de UPCs, correspondentes, nesta data, a Cr$ 8.675.730.000,00 (oito bilhões, seiscentos e setenta e cinco milhões e setecentos e trinta mil cruzeiros), destinados a execução de obras do sistema de abastecimento de água e esgoto em municípios do Estado, e a conferir ao Banco Nacional de Habitação os poderes para levantar, junto ao Governo Federal,as parcelas do Fundo de Participação dos Estados, que lhe couberem, na forma da legislação em vigor, e na sua insuficiência ou extinção, levantar junto aos órgãos do Governo Estadual e Bancos, os recursos provenientes de impostos Estaduais, bem como, saldos dos depósitos bancários, suficientes para responder pelo débito corrigido e demais encargos contratuais decorrentes dos empréstimos concedidos pelo Banco Nacional de Habitação ao Banco do Estado do Paraná S/A.

Parágrafo único

Os poderes previstos neste artigo só poderão ser usados pelo Banco Nacional de Habitação, na hipótese de o Banco do Estado do Paraná S/A ou Governo do Estado não terem efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com o Banco Nacional de Habitação.

Art. 2º

Fica ainda o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos destinados a suplementar a integralização do Fundo de Água e Esgotos - FAE/PR e a integralização do capital da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, até o máximo de 100% (cem por cento) do valor previsto no artigo primeiro, bem como, garantí-los na forma ali estabelecida.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 7559 de 28 de Dezembro de 1981 | JurisHand AI Vade Mecum