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Lei Estadual do Paraná nº 7476 de 02 de Julho de 1981

Exclui da incidência do ICM as vendas de impressos produzidos sob encomenda direta do consumidor e usuário final.

(Revogado pela Lei 8933 de 26/01/1989)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

As vendas de impressos produzidos pelos estabelecimentos da indústria gráfica sob encomenda direta do consumidor e usuário final, ficam excluídas, a partir de 1º. de janeiro de 1981, da incidência do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 7476 de 02 de Julho de 1981