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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 7476 de 02 de Julho de 1981

Exclui da incidência do ICM as vendas de impressos produzidos sob encomenda direta do consumidor e usuário final.

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Art. 1º

As vendas de impressos produzidos pelos estabelecimentos da indústria gráfica sob encomenda direta do consumidor e usuário final, ficam excluídas, a partir de 1º. de janeiro de 1981, da incidência do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 7476 /1981