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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7289 de 28 de Dezembro de 1979

Reestrutura o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 4º

Os atuais ocupantes dos Cargos de Consultor Legislativo e Secretário de Comissão serão enquadrados, respectivamente, como Consultor Legislativo - A Código AL 101-1 e Assistente Legislativo A - Código AL - 102-3.

§ 1º

Para os efeitos deste artigo, os 10 (dez) primeiros cargos de Consultor Legislativo A e os 15 (quinze) cargos de Assistente Legislativo A que vagarem, serão automaticamente extintos.

§ 2º

Os cargos de Consultor Legislativo B e de Assistente Legislativo C e B, previstos no Anexo I, somente poderão ser preenchidos, a medida que forem extintos os cargos previstos no parágrafo anterior.

Art. 4º, §1º da Lei Estadual do Paraná 7289 /1979