JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 7289 de 28 de Dezembro de 1979

Reestrutura o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os Cargos de Direção constantes do Anexo IV da Lei nº. 7.098 de 08 de janeiro de 1979, são privativos de funcionários efetivos do Poder Legislativo portadores de diploma de nível superior, exceto o cargo de Diretor Geral.

Art. 5º

Os Cargos de Direção constantes do Anexo IV da Lei nº. 7.098 de 08 de janeiro de 1979, são privativos de funcionários efetivos do Poder Legislativo de nível universitário, exceto o cargo de Diretor Geral. (Redação dada conforme Republicação em 21/01/1980)

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 7289 /1979