Lei Estadual do Paraná nº 7287 de 28 de Dezembro de 1979
Estabelece requisitos a serem observados por pretendentes a empréstimos e financiamentos a projetos agropecuários, junto a Entidades Estaduais Bancárias ou de Crédito.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
A obtenção de financiamentos a projetos agropecuários, junto a entidades Estaduais Bancárias ou de Crédito, fica condicionada à comprovação de cumprimento ao artigo 2º. da Lei Federal nº. 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), pertinente à proteção das matas ciliares nos cursos e outras coleções de água.
A Secretaria de Estado da Agricultura fixará as normas complementares necessárias à execução desta Lei, sendo-lhe facultado estabelecer casos em que, por suas peculiaridades, os financiamentos possam ser concedidos sob condições diversas da prevista no artigo 1º.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado