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Lei Estadual do Paraná nº 7287 de 28 de Dezembro de 1979

Estabelece requisitos a serem observados por pretendentes a empréstimos e financiamentos a projetos agropecuários, junto a Entidades Estaduais Bancárias ou de Crédito.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

A obtenção de financiamentos a projetos agropecuários, junto a entidades Estaduais Bancárias ou de Crédito, fica condicionada à comprovação de cumprimento ao artigo 2º. da Lei Federal nº. 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), pertinente à proteção das matas ciliares nos cursos e outras coleções de água.

Art. 2º

A Secretaria de Estado da Agricultura fixará as normas complementares necessárias à execução desta Lei, sendo-lhe facultado estabelecer casos em que, por suas peculiaridades, os financiamentos possam ser concedidos sob condições diversas da prevista no artigo 1º.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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