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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 7287 de 28 de Dezembro de 1979

Estabelece requisitos a serem observados por pretendentes a empréstimos e financiamentos a projetos agropecuários, junto a Entidades Estaduais Bancárias ou de Crédito.


Art. 2º

A Secretaria de Estado da Agricultura fixará as normas complementares necessárias à execução desta Lei, sendo-lhe facultado estabelecer casos em que, por suas peculiaridades, os financiamentos possam ser concedidos sob condições diversas da prevista no artigo 1º.