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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 7287 de 28 de Dezembro de 1979

Estabelece requisitos a serem observados por pretendentes a empréstimos e financiamentos a projetos agropecuários, junto a Entidades Estaduais Bancárias ou de Crédito.

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Art. 1º

A obtenção de financiamentos a projetos agropecuários, junto a entidades Estaduais Bancárias ou de Crédito, fica condicionada à comprovação de cumprimento ao artigo 2º. da Lei Federal nº. 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), pertinente à proteção das matas ciliares nos cursos e outras coleções de água.