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Lei Estadual do Paraná nº 7271 de 28 de Dezembro de 1979

Veda a aposentadoria, aos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado e aos Procuradores do Estado junto ao mesmo Tribunal, antes de completarem 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica vedada a aposentadoria, aos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado e aos Procuradores do Estado junto ao mesmo Tribunal, antes de completarem 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.

Parágrafo único

Não são compreendidos pela restrição imposta, os atuais ocupantes dos cargos referidos neste artigo.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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