Lei Estadual do Paraná nº 7271 de 28 de Dezembro de 1979
Veda a aposentadoria, aos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado e aos Procuradores do Estado junto ao mesmo Tribunal, antes de completarem 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica vedada a aposentadoria, aos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado e aos Procuradores do Estado junto ao mesmo Tribunal, antes de completarem 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
Não são compreendidos pela restrição imposta, os atuais ocupantes dos cargos referidos neste artigo.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado