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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7271 de 28 de Dezembro de 1979

Veda a aposentadoria, aos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado e aos Procuradores do Estado junto ao mesmo Tribunal, antes de completarem 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.

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Art. 1º

Fica vedada a aposentadoria, aos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado e aos Procuradores do Estado junto ao mesmo Tribunal, antes de completarem 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.

Parágrafo único

Não são compreendidos pela restrição imposta, os atuais ocupantes dos cargos referidos neste artigo.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 7271 /1979