Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7271 de 28 de Dezembro de 1979
Veda a aposentadoria, aos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado e aos Procuradores do Estado junto ao mesmo Tribunal, antes de completarem 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica vedada a aposentadoria, aos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado e aos Procuradores do Estado junto ao mesmo Tribunal, antes de completarem 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único
Não são compreendidos pela restrição imposta, os atuais ocupantes dos cargos referidos neste artigo.