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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 7271 de 28 de Dezembro de 1979

Veda a aposentadoria, aos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado e aos Procuradores do Estado junto ao mesmo Tribunal, antes de completarem 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 7271 /1979