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Lei Estadual do Paraná nº 7246 de 31 de Dezembro de 1979

Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o Triênio 1980/1982.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O Orçamento Plurianual de Investimentos para o Triênio 1980/1982, em conformidade com o disposto no § 2º. do artigo 32 da Emenda Constitucional nº. 3 e do artigo 5º. do Ato Complementar nº. 43, de 29 de janeiro de 1969, estima, para o período, despesas de Capital no valor global de Cr$ 159.149.943.392,00 (cento e cinquenta e nove bilhões, centro e quarenta e nove milhões, novecentos e quarenta e três mil, trezentos e noventa e dois cruzeiros).

Art. 2º

Os recursos destinados ao financiamento das despesas de Capital, estimados no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio possuem a seguinte composição:                                                                                                                                   Cr$ 1,00 1980 1981 1982 TOTAL DO TRIÊNIO 1 – RECURSOS DO TESOURO 11.800.134.000,00 12.261.985.000,00 13.076.104.800,00 37.138.223.800,00 Recursos Ordinários 6.692.413.000,00 6.841.241.000,00 6.931.913.800,00 20.465.567.800,00 Recursos Vinculados 5.107.721.000,00 5.420.744.000,00 6.144.191.000,00 16.672.656.000,00 2 – RECURSOS DE OUTRAS FONTES 38.805.611.000,00 40.517.089.400,00 42.689.019.192,00 122.011.719.592,00 T O T A L 50.605.745.000,00 52.779.074.400,00 55.765.123.992,00 159.149.943.392,00 11.800.134.000,00 12.261.985.000,00 13.076.104.800,00 37.138.223.800,00 38.805.611.000,00 40.517.089.400,00 42.689.019.192,00 122.011.719.592,00 50.605.745.000,00 52.779.074.400,00 55.765.123.992,00 159.149.943.392,00

Art. 3º

As despesas de capital, com recursos do Tesouro do Estado, discriminados nos anexos integrantes desta Lei serão incluídas nos orçamentos anuais dos exercícios de 1980, 1981 e 1982.

§ 1º

No transcurso de cada exercício as importâncias consignadas nos projetos e atividades discriminadas nos anexos integrantes desta Lei serão ajustados pelas alterações que sejam procedidas no Orçamento Anual pelas formas legalmente autorizadas.

§ 2º

Os valores concernentes aos exercícios de 1981 e 1982 em cada projeto e atividade serão ajustados por intermédio dos Orçamentos Anuais respectivos em função dos níveis gerais de preços e dos índices de desempenho obtidos nos programas a que os mesmos se refiram.

§ 3º

Observadas as disposições do Art. 33, § 2º da Constituição Estadual, a composição dos programas de trabalho dos Órgãos em termos de projetos e atividades poderá ser alterada nos exercícios de 1981 e 1982 por ocasião da elaboração das Propostas de Orçamento Anual, figurando os ajustamentos nas programações de investimentos das Entidades da Administração Indireta que se achem desobrigadas de inclusão no Orçamento Anual, em anexo especial, que obedecerá o mesmo nível de detalhamento que o Orçamento Plurianual de Investimentos.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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