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Lei Estadual do Paraná nº 716 de 05 de Outubro de 1951

Consigna no decorrer de 10 anos consecutivos, no Orçamento do Estado, uma importância nunca inferior a Cr$ 10.000.000,00 para atender as necessidades dos Municípios de Fronteira.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica consignado, no decorrer de 10 (dez) anos consecutivos, no Orçamento do Estado, uma importância nunca inferior a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para atender as necessidades dos Municípios de Fronteira.

Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 716 de 05 de Outubro de 1951