Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 716 de 05 de Outubro de 1951
Consigna no decorrer de 10 anos consecutivos, no Orçamento do Estado, uma importância nunca inferior a Cr$ 10.000.000,00 para atender as necessidades dos Municípios de Fronteira.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação.