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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 716 de 05 de Outubro de 1951

Consigna no decorrer de 10 anos consecutivos, no Orçamento do Estado, uma importância nunca inferior a Cr$ 10.000.000,00 para atender as necessidades dos Municípios de Fronteira.

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Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 716 /1951