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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 716 de 05 de Outubro de 1951

Consigna no decorrer de 10 anos consecutivos, no Orçamento do Estado, uma importância nunca inferior a Cr$ 10.000.000,00 para atender as necessidades dos Municípios de Fronteira.

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Art. 1º

Fica consignado, no decorrer de 10 (dez) anos consecutivos, no Orçamento do Estado, uma importância nunca inferior a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para atender as necessidades dos Municípios de Fronteira.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 716 /1951