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Lei Estadual do Paraná nº 7073 de 29 de Dezembro de 1978

Altera o art. 65, da Lei nº 5849, de 25 de setembro de 1968 e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O art. 65, ao qual são acrescidos parágrafos, da Lei nº 5.849, de 25 de setembro de 1968, passa a ter a seguinte redação: "Art. 65. Os vencimentos mensais do Procurador Geral da Justiça serão fixados em lei especial, juntamente com os da Magistratura. § 1º. Os Procuradores da Justiça perceberão, mensalmente, vencimentos correspondentes a 95% (noventa e cinco por cento) dos recebidos pelo Procurador Geral da Justiça. § 2º. A diferença de vencimentos dos membros do Ministério Público de primeira instância, de uma para outra entrância, é de 10% (dez por cento). § 3º. Os Promotores de Justiça e Curadores da comarca da Capital perceberão 8/9 (oito nonos) dos vencimentos atribuídos ao Procurador Geral da Justiça. § 4º. Para efeito de fixação de vencimentos, os Promotores Substitutos serão considerados de categoria imediatamente inferior à dos Promotores de Justiça de entrância inicial".

Art. 2º

Nas causas em que a representação da Fazenda Pública Estadual couber a membro do Ministério Público, os honorários advocatícios a que for condenada a parte adversa serão recolhidos aos cofres públicos, como renda eventual.

Art. 3º

As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Estado.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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