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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 7073 de 29 de Dezembro de 1978

Altera o art. 65, da Lei nº 5849, de 25 de setembro de 1968 e dá outras providências.


Art. 2º

Nas causas em que a representação da Fazenda Pública Estadual couber a membro do Ministério Público, os honorários advocatícios a que for condenada a parte adversa serão recolhidos aos cofres públicos, como renda eventual.