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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 70 de 21 de Dezembro de 1964

Eleva para Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) a pensão mensal, concedida pela Lei nº. 4.652, de 6 de dezembro de 1962, à Joscelina Augusta de Almeida Lacerda, conforme especifica.

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Art. 2º

A despesa com a execução desta Lei correrá pela dotação própria do Orçamento do Estado.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 70 /1964