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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 70 de 21 de Dezembro de 1964

Eleva para Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) a pensão mensal, concedida pela Lei nº. 4.652, de 6 de dezembro de 1962, à Joscelina Augusta de Almeida Lacerda, conforme especifica.

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Art. 1º

Fica elevada para Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) a pensão mensal, concedida pela Lei nº. 4.652, de 6 de dezembro de 1962, à Joscelina Augusta de Almeida Barbosa, viúva do ex-Capitão da Guarda Nacional, Leocádio Corrêa de Lacerda, que participou da revolução de 1.894, na cidade da Lapa.

Art. 1º

Fica elevada para Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) a pensão mensal, concedida pela Lei nº. 4.652, de 6 de dezembro de 1962, à Joscelina Augusta de Almeida Lacerda, viúva do ex-Capitão da Guarda Nacional, Leocádio Corrêa de Lacerda, que participou da revolução de 1.894, na cidade da Lapa. (Redação dada conforme Republicação em 14/05/1965)

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 70 /1964