Lei Estadual do Paraná nº 6861 de 29 de Dezembro de 1976
Autoriza o Governador do Estado a lavrar convênio com o Estado de São Paulo, para eleger Juízo Arbitral para dirimir controvérsias sobre limites interestaduais e indicar como mediador o Senhor Presidente da República.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica o Governador do Estado do Paraná autorizado a lavrar convênio com o Estado de São Paulo, objetivando eleger Juízo Arbitral para dirimir controvérsias sobre a linha que define seus limites interestaduais, e indicar como mediador o Excelentíssimo Senhor Ernesto Geisel, Presidente da República.
Parágrafo único
Poderá o árbitro decidir por eqüidade, na forma do que dispõe o artigo 1.040, IV, Código Civil Brasileiro. (Incluído pela Lei 7053 de 04/12/1978)
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado