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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 6861 de 29 de Dezembro de 1976

Autoriza o Governador do Estado a lavrar convênio com o Estado de São Paulo, para eleger Juízo Arbitral para dirimir controvérsias sobre limites interestaduais e indicar como mediador o Senhor Presidente da República.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.