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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 6861 de 29 de Dezembro de 1976

Autoriza o Governador do Estado a lavrar convênio com o Estado de São Paulo, para eleger Juízo Arbitral para dirimir controvérsias sobre limites interestaduais e indicar como mediador o Senhor Presidente da República.

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Art. 1º

Fica o Governador do Estado do Paraná autorizado a lavrar convênio com o Estado de São Paulo, objetivando eleger Juízo Arbitral para dirimir controvérsias sobre a linha que define seus limites interestaduais, e indicar como mediador o Excelentíssimo Senhor Ernesto Geisel, Presidente da República.

Parágrafo único

Poderá o árbitro decidir por eqüidade, na forma do que dispõe o artigo 1.040, IV, Código Civil Brasileiro. (Incluído pela Lei 7053 de 04/12/1978)