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Lei Estadual do Paraná nº 6859 de 29 de Dezembro de 1976

Revigora o Art. 8º, da Lei 6.364, de 29 de dezembro de 1972, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei 8933 de 26/01/1989)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O artigo 8º, da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972, fica revigorado com a seguinte redação: "Art. 8º. São as seguintes as alíquotas de I.C.M., a partir de 1º de janeiro de 1977: I - nas operações internas e interestaduais, 14% (quatorze por cento); II - nas operações de exportação, 13% (treze por cento). Parágrafo único. Consideram-se operações internas: 1. aquelas em que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam situados no território paranaense; 2. as de entrada, em estabelecimento de contribuintes, de mercadorias importada do exterior pelo titular desse estabelecimento".

Art. 2º

Fica expressamente revogada a Lei nº 6.618, de 27 de setembro de 1974, bem como o artigo 10 da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1974.

Art. 2º

Fica expressamente revogada a Lei nº 6.618, de 27 de setembro de 1974, bem como o artigo 10 da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972. (Redação dada conforme Republicação em 21/01/1977)

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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