Lei Estadual do Paraná nº 6859 de 29 de Dezembro de 1976
Revigora o Art. 8º, da Lei 6.364, de 29 de dezembro de 1972, e dá outras providências.
(Revogado pela Lei 8933 de 26/01/1989)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
O artigo 8º, da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972, fica revigorado com a seguinte redação:
"Art. 8º. São as seguintes as alíquotas de I.C.M., a partir de 1º de janeiro de 1977:
I - nas operações internas e interestaduais, 14% (quatorze por cento);
II - nas operações de exportação, 13% (treze por cento).
Parágrafo único. Consideram-se operações internas:
1. aquelas em que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam situados no território paranaense;
2. as de entrada, em estabelecimento de contribuintes, de mercadorias importada do exterior pelo titular desse estabelecimento".
Art. 2º
Fica expressamente revogada a Lei nº 6.618, de 27 de setembro de 1974, bem como o artigo 10 da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1974.
Art. 2º
Fica expressamente revogada a Lei nº 6.618, de 27 de setembro de 1974, bem como o artigo 10 da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972.
(Redação dada conforme Republicação em 21/01/1977)
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado