Lei Estadual do Paraná nº 6762 de 29 de Dezembro de 1975
Acresce o parágrafo único ao artigo 142, da Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
O artigo 142, da Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. O funcionário que tiver 50 anos, ou mais, de serviço público, ao atingir a compulsória, por implemento de idade, terá incorporado aos proventos os vencimentos e as gratificações que estiver percebendo na data da aposentadoria, ou os de maior valor que tenha percebido anteriormente."
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado