Lei Estadual do Paraná nº 6762 de 29 de Dezembro de 1975
Acresce o parágrafo único ao artigo 142, da Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O artigo 142, da Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. O funcionário que tiver 50 anos, ou mais, de serviço público, ao atingir a compulsória, por implemento de idade, terá incorporado aos proventos os vencimentos e as gratificações que estiver percebendo na data da aposentadoria, ou os de maior valor que tenha percebido anteriormente."
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado