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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 6762 de 29 de Dezembro de 1975

Acresce o parágrafo único ao artigo 142, da Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970.

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Art. 1º

O artigo 142, da Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970, fica acrescido do seguinte parágrafo único:  "Parágrafo único. O funcionário que tiver 50 anos, ou mais, de serviço público, ao atingir a compulsória, por implemento de idade, terá incorporado aos proventos os vencimentos e as gratificações que estiver percebendo na data da aposentadoria, ou os de maior valor que tenha percebido anteriormente."