Lei Estadual do Paraná nº 6514 de 20 de Dezembro de 1973
Autoriza o Poder Executivo a abrir um crédito especial de Cr$ 22.724,00 destinado à liquidação da dívida contraída pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina com o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de Cr$ 22.724,00 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e quatro cruzeiros), destinado à liquidação da dívida contraída pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina com o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, através de contrato firmado em outubro de 1948, para a construção do Parque da Madeira na cidade de Paranaguá, conforme a discriminação abaixo: ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DOS TRANSPORTES UNIDADE: GABINETE DO SECRETÁRIO – ENTIDADES SUPERVISIONADAS PROGRAMA: TRANSPORTES SUB-PROGRAMAS: PORTOS ATIVIDADE: PROGRAMAÇÃO A CARGO DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA DOTAÇÃO: 4302.1608.2833 3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES........................................................................................................... Cr$. 22.724,00 3.2.0.0 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES................................................................................................ Cr$. 22.724,00 3.2.7.0 - Diversas Transferências Correntes................................................................................................. Cr$. 22.724,00 3.2.7.3 - Entidades Estaduais.................................................................................................................... Cr$. 22.724,00 03 - Entidades Estaduais – Outros Custeios......................................................................................... Cr$. 22.510,00 08 - Entidades Estaduais – Diversas.................................................................................................... Cr$. 214,00 TOTAL..................................................................................................................... Cr$. 22.724,00
Art. 2º
Como recurso para cobertura do crédito de que trata o artigo anterior, fica autorizado o Poder Executivo a cancelar igual importância constante do Orçamento Geral do Estado, aprovado pela Lei nº. 6.357, de 7 de dezembro de 1972.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado