Lei Estadual do Paraná nº 6179 de 11 de Dezembro de 1970
Autoriza os parcelamentos do débitos fiscais decorrentes do I.V.C. e I.C.M. não pendentes de recursos administrativos e mantêm os favores fiscais concedidos pelo art. 3º., da Lei nº. 5.834, de 30/08/68.
(Revogado pela Lei 6364 de 29/12/1972)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Ficam autorizados os parcelamentos dos débitos fiscais decorrentes do I.V.C. e I.C.M. não pendentes de recursos administrativos.
A Secretaria da Fazenda expedirá instruções disciplinando a forma de concessão do parcelamento.
São mantidos os favores fiscais concedidos por fôrça do disposto no art. 3º da lei nº. 5.834, de 30 de agôsto de 1968.
O benefício do parcelamento autorizado por esta Lei, não poderá ser cumulativo e não se repetirá enquanto o anterior não tenha sido integralmente cumprido.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado