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Lei Estadual do Paraná nº 6179 de 11 de Dezembro de 1970

Autoriza os parcelamentos do débitos fiscais decorrentes do I.V.C. e I.C.M. não pendentes de recursos administrativos e mantêm os favores fiscais concedidos pelo art. 3º., da Lei nº. 5.834, de 30/08/68.

(Revogado pela Lei 6364 de 29/12/1972)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ficam autorizados os parcelamentos dos débitos fiscais decorrentes do I.V.C. e I.C.M. não pendentes de recursos administrativos.

Parágrafo único

A Secretaria da Fazenda expedirá instruções disciplinando a forma de concessão do parcelamento.

Art. 2º

São mantidos os favores fiscais concedidos por fôrça do disposto no art. 3º da lei nº. 5.834, de 30 de agôsto de 1968.

Art. 3º

O benefício do parcelamento autorizado por esta Lei, não poderá ser cumulativo e não se repetirá enquanto o anterior não tenha sido integralmente cumprido.

Art. 4º

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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