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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 6179 de 11 de Dezembro de 1970

Autoriza os parcelamentos do débitos fiscais decorrentes do I.V.C. e I.C.M. não pendentes de recursos administrativos e mantêm os favores fiscais concedidos pelo art. 3º., da Lei nº. 5.834, de 30/08/68.

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Art. 1º

Ficam autorizados os parcelamentos dos débitos fiscais decorrentes do I.V.C. e I.C.M. não pendentes de recursos administrativos.

Parágrafo único

A Secretaria da Fazenda expedirá instruções disciplinando a forma de concessão do parcelamento.