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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 6065 de 17 de Dezembro de 1969

Autoriza a alienar, por doação, à TELEPAR, um imóvel constituido pelo lote de terreno sob nº. 104, localizado à rua nº. 11, na sede do município de Primeiro de Maio.

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Art. 2º

A doação de que trata o artigo anterior será considerada de nenhum efeito, se no prazo de um (1) ano, a contar da vigência desta lei, a Companhia de Telecomunicações do Paraná "TELEPAR" - não iniciar a construção destinada a seus serviços.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 6065 /1969