Lei Estadual do Paraná nº 6061 de 17 de Dezembro de 1969
Cria o Instituto Agronômico do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ.
Art. 2º
... Vetado ...
Art. 3º
Para fazer face as despesas iniciais para o cumprimento desta lei, utilizar-se-á a dotação orçamentária especifica indicada no Órgão 50, Programa 12, consignada no Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1970.
Art. 4º
Como recursos para desapropriação da área de terras e instalação do Instituto Agronômico, será utilizada a verba em disponibilidade de NCR$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros novos), empenhada no Orçamento IBC-GERCA.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado