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Lei Estadual do Paraná nº 6061 de 17 de Dezembro de 1969

Cria o Instituto Agronômico do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ.

Art. 2º

... Vetado ...

Art. 3º

Para fazer face as despesas iniciais para o cumprimento desta lei, utilizar-se-á a dotação orçamentária especifica indicada no Órgão 50, Programa 12, consignada no Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1970.

Art. 4º

Como recursos para desapropriação da área de terras e instalação do Instituto Agronômico, será utilizada a verba em disponibilidade de NCR$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros novos), empenhada no Orçamento IBC-GERCA.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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