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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 6061 de 17 de Dezembro de 1969

Cria o Instituto Agronômico do Paraná.


Art. 3º

Para fazer face as despesas iniciais para o cumprimento desta lei, utilizar-se-á a dotação orçamentária especifica indicada no Órgão 50, Programa 12, consignada no Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1970.