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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 59 de 12 de Dezembro de 1963

Estadualiza o centro de Iniciação Profissional <<Cristo Rei>> desta Capital.

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Art. 1º

Fica estadualizado o Centro de Iniciação Profissional >, da Capital do Estado do Paraná.

Parágrafo único

A Secretaria de Educação e Cultura promoverá dentro de sessenta(60) dias, a contar da data da publicação desta lei, o enquadramento do estabelecimento referido neste Artigo no sistema de Ensino Estadual.