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Lei Estadual do Paraná nº 5847 de 21 de Setembro de 1968

Autoriza o Poder Executivo a destinar a importância de NCr$ 10.000.000,00 dos recursos que forem obtidos na forma da Lei nº 5.801, de 6 de julho de 1968, para a implantação e pavimentação da BR-376, trecho Paranavaí - Rio Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Dos recursos que forem obtidos na forma da Lei nº 5.801, de 6 de julho de 1968, fica o Poder Executivo autorizado a destinar a importância de NCr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos), para a implantação e pavimentação da BR-376, trecho Paranavaí - Rio Paraná, nos têrmos previstos no Plano Rodoviário Nacional.

Parágrafo único

A execução das obras previstas nesta Lei, terá caráter prioritário.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 5847 de 21 de Setembro de 1968