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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5847 de 21 de Setembro de 1968

Autoriza o Poder Executivo a destinar a importância de NCr$ 10.000.000,00 dos recursos que forem obtidos na forma da Lei nº 5.801, de 6 de julho de 1968, para a implantação e pavimentação da BR-376, trecho Paranavaí - Rio Paraná.

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Art. 1º

Dos recursos que forem obtidos na forma da Lei nº 5.801, de 6 de julho de 1968, fica o Poder Executivo autorizado a destinar a importância de NCr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos), para a implantação e pavimentação da BR-376, trecho Paranavaí - Rio Paraná, nos têrmos previstos no Plano Rodoviário Nacional.

Parágrafo único

A execução das obras previstas nesta Lei, terá caráter prioritário.