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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5847 de 21 de Setembro de 1968

Autoriza o Poder Executivo a destinar a importância de NCr$ 10.000.000,00 dos recursos que forem obtidos na forma da Lei nº 5.801, de 6 de julho de 1968, para a implantação e pavimentação da BR-376, trecho Paranavaí - Rio Paraná.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.